Capitão Assis 1012 / Propostas / Nova Constituinte
Eixo: justiça criminal Proposta P-02

Nova Constituinte para poder punir

O Congresso legisla, o Supremo derruba, e a lei penal fica onde estava. Capitão Assis, número 1012, candidato a deputado federal pelo Espírito Santo, sustenta que parte do endurecimento penal que ele defende não cabe na Constituição de 1988. E que, por isso, a discussão precisa subir um nível: uma nova Assembleia Constituinte.

Quem faz a lei penal é quem foi eleito para isso.

Resposta curta

A proposta é convocar uma nova Assembleia Constituinte para reabrir o desenho penal do país. O argumento é jurídico, não retórico: o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição veda pena de morte, prisão perpétua e trabalhos forçados; o artigo 60, parágrafo 4º, protege os direitos e garantias individuais contra emenda; e o STF, em 2006, declarou inconstitucional a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Para o candidato, emenda constitucional não alcança esse núcleo, e sem tocá-lo o Congresso trabalha dentro de um teto que não escolheu.

Onde está a trava

Quatro dispositivos e uma decisão

Cada item abaixo é texto de lei ou decisão judicial existente, com a referência à vista. É o mapa exato do que a proposta quer reabrir.

Art. 5º, XLVII

Penas vedadas

A Constituição proíbe pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, e também prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis.

Constituição Federal de 1988
Art. 60, §4º

Cláusulas pétreas

Veda emenda tendente a abolir a forma federativa, o voto direto e secreto, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Constituição Federal de 1988
HC 82.959

A decisão de 2006

O STF declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos, por ofensa ao princípio da individualização da pena.

Supremo Tribunal Federal, 23/02/2006
Art. 228

Inimputabilidade até 18

Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente. É o dispositivo alcançado pela proposta de maioridade penal.

Constituição Federal de 1988

O caso de 2006

A lei dizia regime fechado integral. O Supremo disse que não.

A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, determinava que a pena por esses crimes fosse cumprida integralmente em regime fechado. Em fevereiro de 2006, ao julgar o Habeas Corpus 82.959, o Supremo Tribunal Federal declarou esse dispositivo inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena. Na sequência, a Lei 11.464, de 2007, substituiu a vedação por percentuais mais altos de progressão.

Para Capitão Assis, esse é o exemplo mais claro da tese: o Congresso aprovou, a sociedade apoiava, e a norma caiu por interpretação constitucional. Sem mexer na Constituição, diz ele, qualquer tentativa de cumprimento integral tende a repetir o mesmo destino.

O caminho, etapa por etapa
01

Diagnóstico

Identificar o que é matéria de lei ordinária e o que só se resolve no texto constitucional. Sem isso, a discussão vira slogan.

02

Trabalho legislativo

Atuar de imediato no que cabe em lei: progressão, saída temporária, livramento condicional, prescrição e execução penal.

03

Debate público

Levar a discussão da Constituinte à população com o argumento jurídico exposto, e não como bandeira genérica.

04

Convocação

Sem procedimento previsto na Constituição de 1988, a convocação depende de construção política e jurídica de longo prazo. O candidato apresenta a proposta nesse horizonte.

O que ele propõe

Tese de fundo, trabalho no curto prazo

A Constituinte é a defesa de fundo. Enquanto ela não existir, o mandato atua no que é matéria de lei ordinária, onde o Congresso decide sem depender de reforma constitucional.

Constitucional

Defesa de uma nova Assembleia Constituinte

Sustentar publicamente a convocação de uma Constituinte com competência para reabrir o capítulo penal, incluindo os instrumentos que o artigo 5º hoje veda. É a tese de fundo do mandato, e o candidato a apresenta como debate de prazo longo, não como medida de aprovação imediata.

Lei ordinária

Percentuais de progressão de regime

Elevar os percentuais exigidos para progressão em crimes graves, no mesmo desenho que a Lei Antifacção de 2026 adotou para condenados por facção, com faixas de 70% a 85%. É matéria de lei ordinária e não depende de reforma constitucional.

Lei ordinária

Fim da saída temporária em crime grave

Extinguir a saidinha nos casos de crime hediondo, homicídio qualificado e crime praticado a serviço de organização criminosa. Benefício de reinserção pressupõe risco baixo de reincidência.

Institucional

Reação legislativa a decisão judicial

Usar os instrumentos que o Congresso já tem quando entende que uma decisão judicial invadiu sua competência: nova lei sobre a matéria, emenda quando cabível e uso efetivo das comissões de constituição e justiça.

Transparência

Registro público do que é bloqueado

Acompanhar e divulgar, ao longo do mandato, quais projetos em matéria penal são barrados por controle de constitucionalidade e com qual fundamento. A tese só se sustenta com registro, não com impressão.

A objeção mais comum

"Reabrir a Constituição é abrir tudo de novo"

É a crítica mais séria à proposta, e ela merece resposta direta. Uma Assembleia Constituinte não tem limite de pauta: o mesmo poder que reabriria o capítulo penal poderia mexer em direitos sociais, no desenho federativo e nas garantias individuais. Não existe caminho pacificado na doutrina para convocá-la, e a Constituição de 1988 não prevê procedimento para isso.

O que o candidato sustenta é que a alternativa também tem custo: manter fora do alcance do Congresso decisões que a população cobra a cada eleição. Ele apresenta a Constituinte como tese de mandato e debate público, com prazo longo, e reserva ao trabalho legislativo do dia a dia as medidas que já cabem em lei ordinária.

O que já foi feito antes

O texto de 1988 já previu ser revisto

A própria Constituição marcou dois momentos de reabertura. O artigo 2º das Disposições Transitórias determinou o plebiscito de 21 de abril de 1993 sobre forma e sistema de governo, em que os eleitores escolheram manter a república presidencialista. O artigo 3º previu revisão constitucional depois de cinco anos, feita em 1993 e 1994, com quórum reduzido, e dela saíram seis emendas de revisão.

O argumento de Assis se apoia nesse histórico: revisar o pacto não é ideia estranha ao texto, é procedimento que ele mesmo já acionou duas vezes.

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Perguntas frequentes

O que perguntam sobre esta proposta

Por que ele defende uma nova Constituinte?

Porque avalia que cláusulas pétreas da Constituição de 1988 e decisões do STF impedem o Congresso de endurecer a lei penal. Ele cita a decisão de 2006, no HC 82.959, que derrubou a proibição de progressão de regime em crimes hediondos. Na leitura dele, é o único caminho jurídico para cumprimento integral da pena, prisão perpétua e pena de morte.

O que são cláusulas pétreas?

São o núcleo do texto que não pode ser suprimido por emenda. O artigo 60, parágrafo 4º, veda emenda tendente a abolir a forma federativa, o voto direto e secreto, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A proibição de pena de morte e prisão perpétua, do artigo 5º, inciso XLVII, é lida como parte desse núcleo.

Uma nova Constituinte pode ser convocada?

A Constituição de 1988 não prevê procedimento para isso. É debate de teoria constitucional, sem caminho pacificado, e a maior parte da doutrina entende que emenda não pode criar esse poder. Ele apresenta a proposta como tese de mandato e defesa pública, com horizonte longo.

Ele defende pena de morte?

Ele cita pena de morte e prisão perpétua entre os mecanismos que só seriam viáveis com uma nova Constituinte, e registra que detentos os apontam como os maiores fatores de dissuasão. A frase que ele repete é outra: bandido bom não é bandido morto, o que reduz a criminalidade é a certeza da pena.

O que dá para fazer sem mudar a Constituição?

Muita coisa. Progressão de regime, saída temporária, livramento condicional, prescrição e regras de execução penal são matéria de lei ordinária. A Lei Antifacção de 2026 adotou progressão de 70% a 85% sem alterar a Constituição. É por essa via que ele propõe agir no curto prazo.

Já houve plebiscito ou revisão constitucional no Brasil?

Sim, duas vezes por previsão do próprio texto. O plebiscito de 21 de abril de 1993 decidiu forma e sistema de governo, com vitória da república presidencialista. E a revisão constitucional prevista no artigo 3º das Disposições Transitórias, feita em 1993 e 1994, resultou em seis emendas de revisão.

Fontes

De onde vem cada referência desta página

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Planalto, texto compilado

Artigo 5º, inciso XLVII, sobre penas vedadas; artigo 60, parágrafo 4º, sobre cláusulas pétreas; artigo 228, sobre inimputabilidade penal até os 18 anos.

Habeas Corpus 82.959, progressão de regime em crimes hediondos
Supremo Tribunal Federal, 2006

Decisão que declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos, base do argumento do candidato sobre limites à atuação do Congresso.

Lei 8.072 de 1990, Lei dos Crimes Hediondos
Planalto

Redação original que determinava cumprimento integral em regime fechado, depois alterada pela Lei 11.464 de 2007.

Lei 11.464 de 2007
Planalto

Substituição da vedação de progressão por percentuais mais altos de cumprimento, após a decisão do STF.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigos 2º e 3º
Planalto

Previsão do plebiscito de 1993 sobre forma e sistema de governo e da revisão constitucional realizada em 1993 e 1994.

A avaliação de que pena de morte e prisão perpétua são apontadas por detentos como os maiores fatores de dissuasão é apresentada pelo candidato em entrevistas e no documento de propostas da campanha, e está identificada nesta página como estimativa apresentada por ele.

Lei que não pode ser feita não é debate. É veto permanente.

Capitão Assis, antes conhecido como Tenente Assis. Deputado federal pelo Espírito Santo.

1012
Capitão Assis